A regulamentação do mercado pode ser favorável à maior adesão de criptomoedas, diz Felipe Oriá, da Binance no Brasil

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Killian A.
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Recentemente, São Paulo foi o palco para um grande encontro da comunidade cripto brasileira para conversar sobre blockchain, Web3, metaverso, NFTs, dinheiro, futuro e inovação. O Binance MeetUp, primeiro evento presencial da Binance no Brasil, ocorreu dia 17 de janeiro, na cidade de São Paulo, e contou com a presença de Felipe Oriá, diretor-associado de relações governamentais da exchange.

Felipe Oriá mencionou, em sua apresentação, que acredita que o Marco Legal dos Ativos Digitais, com a Lei n. 14.478/2022, pode ser muito favorável à maior adoção de criptomoedas no Brasil. Segundo ele, as corretoras devem se adequar aos princípios da lei, melhorando a proteção do usuário, e acredita que as punições estabelecidas para quem cometer crimes no setor também pode ajudar a melhorar a imagem do mercado de criptomoedas.

Para o executivo, a lei brasileira cria regras para o uso da tecnologia e oferece um bom caminho a se seguir no setor de ativos digitais, apesar de muitos investidores acreditarem que a regulamentação do mercado de criptomoedas é prejudicial a este setor da economia. Felipe Oriá também destacou que este é apenas o começo, e a nova lei está construindo a base do universo cripto, que ainda será alvo de inúmeras discussões por entusiastas, investidores e pelos governos.

Binance Meetup, o evento que promete trazer educação de qualidade sobre os universos cripto e blockchain à comunidade.

A primeira parada do Binance MeetUp foi na cidade de Curitiba, em um ponto turístico da cidade, a Ópera de Arame. O evento contou com a participação de 150 pessoas, durou cerca de 5 horas e apresentou conteúdos sobre a Binance, NFTs e DAOs, além de ter realizado uma atividade para identificar o perfil de investidor e dedicado alguns momentos para perguntas e respostas.

Durante o evento, representantes da Binance mencionaram sobre os pontos principais que guiam a maior exchange de criptomoedas da atualidade, sendo a liberdade financeira e o foco nos usuários um dos principais objetivos da corretora.

A Binance afirma que busca colocar as necessidades de seus clientes em primeiro lugar, independentemente do nível de conhecimento sobre finanças e o universo blockchain. A corretora também oferece várias funcionalidades de segurança e o Fundo SAFU (Secure Asset Fund of User), caso aconteça alguma quebra de segurança ou imprevistos na plataforma.

Para quem deseja participar desse encontro, é importante lembrar que o Binance MeetUp é um evento itinerante, por isso vale a pena ficar de olho na programação divulgada nas mídias sociais da Binance.

Entenda o que diz a Lei n. 14.478/2022 – Lei de Criptomoedas

A Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022, mais conhecida como a Lei de Criptomoedas, dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, além de trazer alterações ao Código Penal, para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e alterar a Lei nº 7.492/1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.

Dentre as alterações e inovações legislativas trazidas pela nova lei, também chamada de Marco Regulatório das Criptomoedas, as que mais chamam a atenção são as noções principiológicas e os conceitos apresentados pelo legislador.

Merece destaque o seguinte conceito para ativos virtuais:

Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos:

I – moeda nacional e moedas estrangeiras;

II – moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

III – instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e

IV – representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

Já no que se refere às prestadoras de serviços de ativos virtuais, o artigo 5º da Lei n. 14.478/2022 estabelece que “Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como: I – troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; II – troca entre um ou mais ativos virtuais; III – transferência de ativos virtuais; IV – custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou V – participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais”.

Na esfera criminal, a Lei de Criptomoedas inclui dispositivos ao Código Penal, para que passe a constar o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros (artigo 171-A), consistente em:

Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Para este novo crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, a Lei de Criptomoedas estabelece a pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e também multa.

Uma outra inovação importante é a disposição do artigo 13 da Lei n. 14.478/2022, segundo o qual aplicam-se às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, vale lembrar que, apesar de ter sido promulgada no dia 21 de dezembro do ano passado, o artigo 14 prevê que a lei passará a entrar em vigor após decorridos 180 dias da sua publicação oficial.
 

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